CARTA DE GOVERNO

 

CARTA DE DIREITOS FEDERATIVOS 
 

 

Nós, Emir Gabriel Iung von Rainer I do Emirado Unido do Brasil  faz saber a todos que jura observar, obedecer e fazer cumprir como Lei Maior da Pátria Brasiliana o presente texto que ora outorgamos

  

Capítulo I 

Do Território e Soberania :


Artigo 1º - O Emirado Unido do Brasil constitui uma comunidade ambientada virtualmente resultante da associação voluntária daqueles que assumem a condição de seus habitantes.

 

Parágrafo Primeiro - O território micronacional  do Emirado Unido do Brasil é essencialmente virtual, correspondendo as listas de discussão, os fóruns e os demais meios de comunicação eletrônicos entre os habitantes da Micronação , ficando como mera referencia locais e pontos geográficos  do Macromundo. 

 
Parágrafo Segundo -  A soberania da Micronação é personificada na pessoa do Emir como Defensor Perpétuo e Vitalício do Emirado Unido do Brasil  e seus Territórios assim agregado em uma união federativa de MicroEstados organizados de maneira livre e autônoma a partir de seus governos locais e dos seus representantes na Majlis.  

  

Capítulo II 

Da Liderança e Organização do Emirado Unido do Brasil :


Artigo 2º -   O  Emir  como manifestação de seu direito inalienável e intransferível  exerce a Chefia de Estado no Emirado Unido do Brasil , figurando a Chefia de Governo na Federação Brasiliana exercida de maneira colegiada com ele pela Majlis que reúne representantes dos governos locais dos MicroEstados Federados

 

Parágrafo Primeiro -  A Majlis é a instituição responsável em auxiliar o Emir  na organização e condução política da Federação Brasiliana , figurando as comissões por ela criadas com a atribuição central de auxiliar de maneira técnica as atividades  desenvolvidas seja pelo Governo Central da Federação Brasiliana ou em sede dos Governos dos MicroEstados Federais

 

Parágrafo Segundo - Em caso de inatividade da Majlis e outras instituições pode o Emir  em sede do Governo Central  da Federação Brasiliana assumir as funções que os  mesmos desempenham.

 

Parágrafo Terceiro - Em caso de inatividade ou impedimento  do Emir no exercicio de suas atribuições a Majlis assume plenos poderes na condução do Emirado Unido do Brasil  e deliberar pela escolha de um sucessor ao cargo em caso de afastamento definitivo comprovado do Emir do país.

 

Artigo 3º -   O Emirado Unido do Brasil se fundamenta no respeito da liberdade e consideração da dignidade de cada cidadão como pessoa humana a despeito de suas crenças, orientação sexual e ideologia, sendo as normas definidoras dos direitos e garantias individuais redigidas e interpretadas tendo como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como dos usos , costumes e tradições em voga no micronacionalismo.

 

 Capítulo III

 Da Cidadania e Micronacionalidade : 

 


Artigo 4º -  São cidadãos dos Emirado Unido do Brasil :
 
I – Os que nasceram em seus territórios ou dos MicroEstado que compõem a Federação Brasiliana ;
 
II - Os que, adquiriram a micronacionalidade brasiliana  ;
 
III- Estrangeiros que jurarem respeito as leis e  instituições do país.
 
Parágrafo 1º - São considerados cidadãos natos as pessoas que nunca antes pertenceram à outro país ou aqui estiveram no momento de fundação do Emirado Unido do Brasil, naturalizados os fora desta situação e estrangeiros os que mantendo sua micronacionalidade originária buscam  fixar residência na Micronação Brasiliana;
 
Parágrafo 2º -Só está apto para exercer direitos políticos no Emirado Unido  cidadão nato e naturalizado residente em um dos MicroEstados da Federação Brasiliana , ficando livres estrangeiros residentes para ocuparem cargos ou funções que necessitem saber especializado ou técnico na Administração Pública bem como atividades ligadas ao comércio seja no Governo Central ou em sede de Governos Estaduais.
 
Parágrafo 3º -   A aquisição de micronacionalidade brasiliana é condição permanente e irrevogável, podendo ser oposta  restrições em lei  no campo dos direitos políticos para aqueles brasilianos que não mais fixam residência em nenhum dos MicroEstados integrantes do Emirado Unido do Brasil ou ainda que permanecendo no território brasiliano fique inativo sem  justificação por período superior a 01 mês

  

Capítulo IV 

Do Estado de Sítio  :


Artigo 5º - Havendo situação de grave risco as instituições do Emirado Unido do Brasil ou em sede  dos Governos Estaduais sob a forma de perturbação grave da ordem pública, tentativa de Golpe de Estado, insurreição, guerra ou calamidade será pelo Emir declarado Estado de Sítio com a supressão de todos os direitos constitucionais até que haja condução do país à normalidade.
 
Parágrafo 1º - Será declarado automaticamente Estado de Sítio quando o Emirado Unido Malê do Brasil atingir o contingente de 10 cidadãos ou perdurar uma injustificável inatividade dos cidadãos, o mesmo não podendo ser revogado antes de completados 03 meses
 
Parágrafo 2º - O Emir  enquanto perdurar o Estado de Sítio age através da edição de Atos Institucionais, expedidos indicando sua ordem cronológica e tendo validade imediata a partir de sua publicação nos meios oficiais e vigorando até quando sobrevir outro Ato Institucional que o revogue.


 
 
ATOS DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS :


 
Artigo 1º - Visando a execução e o fiel cumprimento desta Carta de Governo irá o Emir expedir Atos Complementares a serem apreciados em seu contéudo pela Majil em sessão devidamente convocada para este fim.


Artigo 2º -  A alteração de qualquer artigo da Carta de Governo dependerá de projeto de autoria exclusiva do Emir  e da sujeição da modificação a apreciação  da Majil por voto da maioria de seus integrantes ,ficando expressamente proibido propostas tendentes a abolição da Federação Brasiliana ou restrição de poderes da Majil.

 

Artigo 3º -  O Emirado Unido do Brasil assume todos os direitos e obrigações contraídos ao tempo do Califado Malê do Brasil  no campo externo e no plano interno.

VOLTAR