CARTA
DE GOVERNO
CARTA
DE DIREITOS FEDERATIVOS
Nós, Emir Gabriel Iung von Rainer I do Emirado Unido do Brasil faz saber a todos que jura observar, obedecer e fazer cumprir como Lei Maior da Pátria Brasiliana o presente texto que ora outorgamos
Capítulo
I
Do
Território e Soberania :
Artigo 1º - O Emirado Unido do Brasil constitui uma comunidade
ambientada virtualmente resultante da associação voluntária daqueles
que assumem a condição de seus habitantes.
Parágrafo
Primeiro - O território micronacional do Emirado Unido do Brasil é
essencialmente virtual, correspondendo as listas de discussão, os fóruns e os
demais meios de comunicação eletrônicos entre os habitantes da Micronação ,
ficando como mera referencia locais e pontos geográficos do Macromundo.
Parágrafo Segundo - A soberania da Micronação é personificada
na pessoa do Emir como Defensor Perpétuo e Vitalício do Emirado Unido do
Brasil e seus Territórios assim agregado em uma união federativa de
MicroEstados organizados de maneira livre e autônoma a partir de seus governos
locais e dos seus representantes na Majlis.
Capítulo
II
Da
Liderança e Organização do Emirado Unido do Brasil :
Artigo
2º - O Emir como manifestação de seu direito
inalienável e intransferível exerce a Chefia de Estado no Emirado
Unido do Brasil , figurando a Chefia de Governo na Federação Brasiliana exercida
de maneira colegiada com ele pela Majlis que reúne representantes dos
governos locais dos MicroEstados Federados
Parágrafo
Primeiro - A Majlis é a instituição responsável em auxiliar o Emir
na organização e condução política da Federação Brasiliana ,
figurando as comissões por ela criadas com a atribuição central de auxiliar
de maneira técnica as atividades desenvolvidas seja pelo Governo
Central da Federação Brasiliana ou em sede dos Governos dos MicroEstados
Federais
Parágrafo
Segundo - Em caso de inatividade da Majlis e outras instituições pode o
Emir em sede do Governo Central da Federação Brasiliana assumir as
funções que os mesmos desempenham.
Parágrafo
Terceiro - Em caso de inatividade ou impedimento do Emir no
exercicio de suas atribuições a Majlis assume plenos poderes na condução do
Emirado Unido do Brasil e deliberar pela escolha de um sucessor ao
cargo em caso de afastamento definitivo comprovado do Emir do país.
Artigo
3º - O Emirado Unido do Brasil se fundamenta no respeito da
liberdade e consideração da dignidade de cada cidadão como pessoa humana
a despeito de suas crenças, orientação sexual e ideologia, sendo as normas
definidoras dos direitos e garantias individuais redigidas e interpretadas tendo
como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como dos usos ,
costumes e tradições em voga no micronacionalismo.
Capítulo
III
Da
Cidadania e Micronacionalidade :
Artigo 4º - São cidadãos dos Emirado Unido do Brasil :
I – Os que nasceram em seus territórios ou dos MicroEstado que compõem a
Federação Brasiliana ;
II - Os que, adquiriram a micronacionalidade brasiliana ;
III- Estrangeiros que jurarem respeito as leis e instituições do país.
Parágrafo 1º - São considerados cidadãos natos as pessoas que nunca
antes pertenceram à outro país ou aqui estiveram no momento de fundação do
Emirado Unido do Brasil, naturalizados os fora desta situação e estrangeiros
os que mantendo sua micronacionalidade originária buscam fixar residência
na Micronação Brasiliana;
Parágrafo 2º -Só está apto para exercer direitos políticos no Emirado
Unido cidadão nato e naturalizado residente em um dos MicroEstados da
Federação Brasiliana , ficando livres estrangeiros residentes para
ocuparem cargos ou funções que necessitem saber especializado ou técnico na
Administração Pública bem como atividades ligadas ao comércio seja no
Governo Central ou em sede de Governos Estaduais.
Parágrafo 3º - A aquisição de micronacionalidade brasiliana
é condição permanente e irrevogável, podendo ser oposta restrições
em lei no campo dos direitos políticos para aqueles brasilianos que não
mais fixam residência em nenhum dos MicroEstados integrantes do Emirado Unido
do Brasil ou ainda que permanecendo no território brasiliano fique inativo sem
justificação por período superior a 01 mês
Capítulo
IV
Do
Estado de Sítio :
Artigo 5º - Havendo situação de grave risco as instituições do Emirado
Unido do Brasil ou em sede dos Governos Estaduais sob a forma de perturbação
grave da ordem pública, tentativa de Golpe de Estado, insurreição, guerra ou
calamidade será pelo Emir declarado Estado de Sítio com a supressão de todos
os direitos constitucionais até que haja condução do país à normalidade.
Parágrafo 1º - Será declarado automaticamente Estado de Sítio quando o
Emirado Unido Malê do Brasil atingir o contingente de 10 cidadãos ou perdurar
uma injustificável inatividade dos cidadãos, o mesmo não podendo ser revogado
antes de completados 03 meses
Parágrafo 2º - O Emir enquanto perdurar o Estado de Sítio age através
da edição de Atos Institucionais, expedidos indicando sua ordem cronológica e
tendo validade imediata a partir de sua publicação nos meios oficiais e
vigorando até quando sobrevir outro Ato Institucional que o revogue.
ATOS DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS :
Artigo 1º - Visando a execução e o fiel cumprimento desta Carta de Governo irá
o Emir expedir Atos Complementares a serem apreciados em seu contéudo pela
Majil em sessão devidamente convocada para este fim.
Artigo 2º - A alteração de qualquer artigo da Carta de Governo
dependerá de projeto de autoria exclusiva do Emir e da sujeição da
modificação a apreciação da Majil por voto da maioria de seus
integrantes ,ficando expressamente proibido propostas tendentes a
abolição da Federação Brasiliana ou restrição de poderes da Majil.